sábado, 25 de setembro de 2010

TRT condena empresária a pagar indenização à trabalhadora menor que teve moral, honra e dignidade atingidas

A publicação em coluna social de uma nota desabonadora da conduta moral de trabalhadoras menores por parte de uma empresária, quando do cumprimento de aviso prévio por uma de suas empregadas, levou a 2º Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por maioria, a condenar a empregadora ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 10 mil.

O ato publicado em coluna social pela empregadora, em jornal interno do Shopping Campo Grande, afirma que "A moda agora de garotas que começam a ingressar no mercado de trabalho é se portar como dedicadas até o vencimento do contrato. Depois disso, infernizam as empresas para mandá-las embora, chegando mesmo a ameaças se não forem demitidas e poderem receber os benefícios. A maior arma é apresentar toda semana atestado de saúde alegando alguma doença. Gemem em algum posto e conseguem cada vez uns 3 dias. Mais um pouco, nenhuma empresa fica mais tempo que o contrato de experiência. Não sei que futuro profissional as aguarda".

O texto foi publicado no dia 30 de março de 2008, quando a trabalhadora menor cumpria aviso prévio, já que foi dispensada no dia 17 de março, após o término do afastamento por atestado médico a que teve direito entre os dias 11 a 15 de março.

A empresária negou que fossem os afastamentos médicos o motivo para a dispensa da empregada. Mas não foi o que entendeu a 2ª Turma, que discordou do entendimento da juíza de origem quanto ao pedido de dano moral.

"Essa sequência de fatos, notadamente a proximidade entre a dispensa imotivada e a publicação da nota logo a seguir à comunicação da dispensa da trabalhadora veiculando comentários discriminatórios e ofensivos a um grupo de trabalhadoras menores no qual se inclui a autora (empregada) atrai não apenas a presunção, mas a inabalável convicção deste julgador de que não só à recorrente foi dirigida a nota, mas também a todas as demais trabalhadoras menores que eventualmente possam se afastar do trabalho para tratamento de saúde", afirma o Desembargador Relator, Francisco das Chagas Lima Filho.

Para o Relator, a nota tem cunho desrespeitoso e discriminatório em razão do gênero e da idade, e teve a trabalhadora, sim, sua moral, honra e dignidade atingidas pelo comportamento empresarial.

"No caso concreto, a atitude da demandada se afigura totalmente desprovida de ética, pois é fundada em juízo de preconceito generalizado ofensor, atentando, ainda, contra a reputação da classe médica, que, segundo a nota, forneceria atestados porque as empregadas 'gemem' perante os consultórios médicos', expôs o Desembargador Francisco.

Por entender ainda que o ato ilícito praticado pela empresária atingiu a trabalhadora e outras pessoas, a 2ª Turma aprovou também a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul, com remessa do inteiro teor da decisão para as providências cabíveis.

(Proc. Nº 0118300-28.2008.5.24.0007-RO.1)

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